|
Estima-se que 650 pessoas tenham direito ao benefício por danos morais no país. Lançado na década de 1950 para combater o enjoo na gravidez, o medicamento levou ao nascimento de bebês com más-formações
As vítimas da talidomida ganharam direito a indenização por danos morais. O valor varia de R$ 50 mil a R$ 400 mil, segundo a gravidade da deficiência. Estima-se que 650 pessoas tenham direito ao benefício.
A lei que cria a indenização, de autoria do senador Tião Viana (PT-AC), foi publicada ontem no "Diário Oficial da União". Ela diz que os recursos para o pagamento sairão do orçamento do governo federal, mas não especifica de que ministério ou autarquia.
Por isso, embora a legislação já esteja em vigor, o Palácio do Planalto informou que será preciso aguardar essa definição antes de informar qual órgão deverá ser procurado por quem quiser pleitear a indenização.
Lançada como medicamento contra enjoo na gravidez durante a década de 1950, a talidomida levou ao nascimento de bebês com más-formações, principalmente o encurtamento de braços e pernas. Em 1961, diversos países retiraram a droga de circulação, o que só ocorreu no Brasil quatro anos depois. No entanto, em 1965, o país voltou a utilizá-la no tratamento da hanseníase.
Desde 1997, a substância passou a ser restringida no caso das mulheres em idade fértil e só pode ser usada em determinados casos de hanseníase e outras enfermidades como a doença de Crohn. Mesmo assim, o país já registrou nascimentos de crianças com a síndrome desde então. "Por mais que tenhamos normas cada vez mais restritivas, não há como evitar 100% a prescrição inadequada", diz José Luiz Telles, diretor do departamento de ações estratégicas do Ministério da Saúde.
Desde 1982, os portadores da síndrome têm direito a uma pensão mensal no valor que varia de meio a quatro salários mínimos. Vários deles também vinham pedindo reparações na Justiça. Agora, a lei estabelece que a indenização da União não será acumulável com o benefício recebido por via judicial. Segundo a presidente da Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida, Cláudia Marques Maximino, essas ações deverão ser retiradas para que a indenização venha mais rapidamente. Confira a entrevista que Claudia Maximino concendeu à Mara Gabrilli no Derrubando Barreiras, em agosto de 2009. http://derrubandobarreirasacessoparatodos.blogspot.com/2009_08_01_archive.html
Maximino comemorou a sanção da lei, que ela viu como uma admissão de culpa do governo por ter permitido que a droga fosse utilizada no país sem a comprovação de sua segurança. "Não há dinheiro que pague o que a gente sofreu, mas é como se o país dissesse: "Erramos com vocês, desculpem"." Segundo o geneticista clínico Luís Garcia Alonso, da AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente), ainda há novos casos de vítimas da talidomida porque falta orientação. "Aparecem numa escala infinitamente menor, mas mesmo assim é muito grave, porque mostra que existe uma falha na formação dos médicos, que precisam ter uma base mais genética, do que não pode ser usado na gestação."
Fonte: Folha de S.Paulo - Repórter: Angela Pinho Saiba mais: Lula sanciona lei para indenizar filhos deficientes de mulheres que usaram talidomida (Uol Ciência e Saúde, 14/01/10)
Portadores de deficiência física decorrente do uso, pelas mães durante a gestação, da talidomida (remédio usado por grávidas na década de 50 contra enjoo) terão direito a partir de agora a uma indenização em valor único de R$ 50 mil a título de dano moral. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e está publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.
Pela legislação, 227 vítimas vão receber R$ 50 mil em indenização, valor que aumentará na medida em que a dependência resultante da deficiência física for maior. A indenização será paga pelo Tesouro e terá caráter automático, isto é, não dependerá de requisição do beneficiário.
A lei 12.190 complementa a lei 7.070, de 1982, e representa gastos de aproximadamente R$ 34,5 milhões. A norma classifica o valor como pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndroma da Talidomida".
No valor a ser pago não incidirá qualquer cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A pensão, ressalvado o direito de opção, não poderá ser cumulativa com qualquer rendimento ou indenização recebida pelo beneficiário.
LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010 Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
...................................................................................” (NR)
Art. 4o As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5o A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Nelson Machado Paulo Bernardo Silva José Gomes Temporão
|